DIREITOS HUMANOS
Texto original em inglês
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1. The Court’s decision determined that sexual orientation and gender identity are included within “any other social condition” and therefore they constitute protected grounds under Article 1(1) of the American Convention on Human Rights, supporting that the rights and freedoms established within the Convention are guaranteed “without any discrimination” on these grounds and other enumerated ones. In arriving at this conclusion, the Court reaffirmed that equality and non-discrimination are jus cogens norms and are therefore the cornerstone of international public law. In the words of the Court: “the Inter-American Court establishes that the sexual orientation of persons is a category protected by the Convention. Therefore, any regulation, act, or practice considered discriminatory based on a person’s sexual orientation is prohibited. Consequently, no domestic regulation, decision, or practice, whether by [S]tate authorities or individuals, may diminish or restrict, in any way whatsoever, the rights of a person based on his or her sexual orientation.”[1]
2. The IACtHR has ruled on two individual cases that had the sexual orientation and/or gender identity thematic as to February 2018. The second decision of the Inter-American Court on LGBTI rights was in the case of Duque v. Colombia (Duque v. Colombia or Duque case).[2] In this case, the IACtHR decided on the case of Mr. Duque who lived with his same-sex partner until the partner’s death. Considering their relationship to each other and shared livelihood, Mr. Duque petitioned Colombian authorities to obtain a survivor’s pension, which is included in the current laws. However, his claim was consistently denied through the administrative and judicial process. According to the petition, such exclusion from the possibility of obtaining a survivor’s pension was based on the fact that it was a claim from a same-sex partner. In this regard, the Inter-American Court decided that the Colombian State discriminated against Mr. Duque because he was in a same-sex relationship and that partners of the same sex should have the same patrimonial rights as the ones a heterosexual couple would have.
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See Para. 91 I/A Court HR, Case of Karen Atala Riffo and daughters v. Chile. Merits, Reparations and Costs. Judgment of 24 February 2012. Series C No. 239.
Available at: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_239_ing.pdf
[2] IACtHR, Case of Duque v. Colombia. Preliminary Objections, Merits, Reparations and Costs. Judgment of February 26, 2016. Series C No. 310.
Tradução
1. Nos termos do Artigo 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em virtude do qual os direitos e liberdades dispostas pela Convenção devem ser garantidos “sem discriminação”, a Corte determinou que a orientação sexual e a identidade de gênero ficam incluídas dentro de “qualquer outra condição social”. Ao chegar nessa conclusão, a Corte reafirmou que a igualdade e a não discriminação são normas jus cogens e, portanto, constituem o pilar fundamental do direito público internacional. A Corte considerou: “a Corte Interamericana deixa estabelecido que a orientação sexual e a identidade de gênero das pessoas são categorias protegidas pela Convenção. Portanto, está proscrita pela Convenção qualquer norma, ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual da pessoa. Em consequência, nenhuma norma, decisão ou prática do direito interno, seja por parte das autoridades estatais ou por particulares, podem diminuir ou restringir, de modo algum, os direitos de uma pessoas à sua orientação sexual” [1].
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2. Até fevereiro de 2018, a Corte tinha se pronunciado sobre dois casos pontuais relacionados com a temática da orientação sexual ou da identidade de gênero. A segunda decisão da Corte Interamericana sobre os direitos das pessoas LGBTI foi no caso de Duque vs Colômbia (caso “Duque vs Colômbia” ou “Duque”) [2]. Nessa ocasião, a Corte proferiu sentença sobre o caso do Sr. Duque, quem tinha convivido com seu companheiro do mesmo sexo até a morte deste último. Levando em conta o relacionamento entre ambos e os meios de vida compartilhados, o Sr. Duque solicitou uma pensão de sobrevivência às autoridades colombianas, um direito consagrado na legislação atual. No entanto, sua petição lhe foi negada tanto no processo administrativo quanto no judicial. De acordo com a solicitação, a exclusão da possibilidade de obter uma pensão de sobrevivência estava sustentada no fato de que se tratava de um casal homoafetivo. Quanto a isso, a Corte Interamericana determinou que o Estado colombiano tinha exercido discriminação contra o Sr. Duque por sua relação com uma pessoa do mesmo sexo e que os casais de pessoas do mesmo sexo deveriam ter os mesmos direitos patrimoniais dos casais heterossexuais.
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1 Ver parágrafo 91, CorteIDH, Caso Karen Atala Riffo e Crianças vs.Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C N° 239. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_239_esp.pdf
2 CorteIDH, Caso Duque contra Colômbia. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de fevereiro de 2016. Série C N° 310.